Decreto para uso das Forças Armadas em Brasília é inconstitucional, diz historiador

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O decreto instituindo a intervenção das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem (GLO), assinado por Michel Temer, é inconstitucional, porque não atende aos seus requisitos obrigatórios, diz o professor de História Moderna e Contemporânea da UFRJ, Francisco Teixeira. O decreto foi assinado nesta quarta-feira (24), em represália às manifestações contra as reformas da Previdência e trabalhista, em Brasília, que também pediam a saída de Temer, duramente reprimidas pela polícia do Distrito Federal.

No decreto assinado por Temer , o art. 1ºautoriza "o emprego das Forças Armadas para
a Garantia da Lei e da Ordem no Distrito Federal, no período de 24 a 31 de maio de 2017."

“Trata-se de uso indevido do instituto constitucional do artigo 142 da Constituição de 1988, que prevê a GLO. No caso, a GLO foi solicitada por um presidente de Câmara Federal [Rodrigo Maia] denunciado por corrupção – apontado na "Lista Facchin", sem consulta ao Plenário da Casa ou à Comissão de Constituição e Justiça da Casa Legislativa, sob direta inspiração, senão mando, de dois ministros indiciados por corrupção, a saber Moreira Franco e Eliseu Padilha. É lamentável que as Forças Armadas sejam usadas para ocultar a profunda crise política-institucional do país, da qual a violência de rua é um dos produtos. A descrença, a desesperança, o desemprego são outros tantos. É ainda mais estranho que tenhamos meios e inteligência para desbaratar células do califado islâmico no Brasil e não para deter black blocs. A quem interessa isso? Com certeza não ao movimento social. De qualquer forma, o nobre instituto da GLO não foi concebido para dar sobrevida a governos ilegítimos e devedor aos tribunais da Nação!”  Francisco Teixeira, historiador

O que é a GLO

As operações de Garantia da Lei e da Ordem estão previstas no artigo 142 da Constituição Federal, no artigo 15 da Lei Complementar nº 97 (item III, § 2º ) e no Decreto nº 3.897/2001.

Constituição Federal:
"Art. 142: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…)"

Lei Complementar nº97
Art. 15. – III –  (…)§ 2º: "A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal. "

Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001
Art. 3º : "Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico."

O artigo 144 da Constitução (Capítulo III, da Segurança Pública), diz que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares."

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